Em ano de eleições, a questão da legalidade da realização de concursos públicos sempre vem à tona. Inclusive muitas pessoas acham que em ano de eleição não pode haver concurso.
A todos os leitores do blog: é possível sim, a qualquer tempo, em qualquer ano, eleitoral ou não, a existência de concurso público. Tanto que temos vários editais na praça.
A Lei Federal nº 9.504/97 , que estabelece as normas para as eleições nos traz o seguinte:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; “
Ou seja, concursos homologados até três meses antes das eleições (julho) têm seu curso normal. Os demais terão de esperar o final desse prazo pra iniciar a contratação. Concluí-se que a lei vigente não impede a abertura ou a realização de concursos públicos, somente impede a nomeação, contração ou admissão no período estipulado.
Abraços.




















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post muito pertinente… valeu!!
Muito bom comentário, Leandro.
Muito importante a informação.
Parabéns pelo blog!
Um abraço
Fábio Schlickmann
Falando em concurso,
Será que a ANP ainda chama alguém do último concurso para Bib?
Até…