O que vem a ser software bibliotecário
Gustavo Henn
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
ACÓRDÃO No- 39, DE 5 OUTUBRO DE 2005
Processo CFB N.º 069-2004. Recorrente: Hilda Maria Fiúza Abras Reinehr.
Recorrido: Conselho Regional de Biblioteconomia – 10ª Região – Porto Alegre – RS. A Plenária do Conselho Federal de Biblioteconomia reunida em sua Câmara Ética na Sessão Ordinária em Brasília/DF, no dia 17 de setembro de 2005, à unanimidade, decidiu pelo desprovimento do recurso, face manifesto ilícito consumado em virtude de comercialização, por profissional bibliotecário, software substituindo o trabalho de outro profissional bibliotecário. Ofensa ao disposto nas Leis 4.084/62, 9674/98, e Decreto 56.725/65, em especial à Resolução CFB N.º 42/2001 – Código de Ética Profissional, alínea “a” do art. 2º, alínea “h” do art. 3º, alíneas “b” e “d” do art. 6º. autuação regular.
Prazo para defesa. Julgamento realizado decidindo, como penalidade, censura pública e a aplicação de multa com base no art. 40, incisos I, II e § 1º da Lei 9.674/98. Pelo improvimento do recurso.
RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
Presidente do Conselho.
fonte: DOU, Seção 2, nº 193, 06.10.2005, p. 372.
Acima está um dos maiores absurdos que já vi em vida (até por que na morte ainda não vi nada). Estão penalizando uma bibliotecária por “comercializar” um software que substitui o trabalho de outro bibliotecário. Ora, fazer isso é admitir que nós bibliotecários podemos, sim, ser substituídos por um mero software, o que me me faz sentir obsoleto. Será que um médico, um engenheiro, um advogado, um jornalista, um pedreiro, um jogador de futebol ou de basquete, um eletricista, um torneiro mecânico, enfim, algum outro profissional pode ser substituído por um software? Seria esse software, livre? Se for, ótimo, facilita o trabalho para aqueles que quisererm trocar seu bibliotecário por algo mais moderno.
Já fiz o meu desabafo. Agora, passo a analisar mais friamente a questão. A recorrente Hilda Maria Fiúza Abras Reinehr foi condenada em primeira instância (para ela ter sido julgada pelo CRB local, é provável que foi denunciada por alguma outra bibliotecária, que se sentiu diminuída por ser substituída por um software – essa bibliotecária denunciante sim deveria ser condenada e ter seu registro no CRB cassado para todo o sempre), e recorreu ao CFB, para ter direito de comercializar um software, que acredito seja um software qualquer para automação de rotinas de biblioteca, tipo empréstimo, devolução, catalogação, classificação – ou seja, igual ao que a maioria dos bibliotecários utiliza para trabalhar (agora me surgiu uma dúvida, será que o CFB vai me condenar por utilizar o GNUTECA quando eu deveria utilizar um outro bibliotecário para trabalhar por mim? Sim, a preposição é POR, posto que se o software substitui o trabalho do bibliotecário, e eu o utilizo, ele, o software, está fazendo o meu trabalho no meu lugar. Nada mais cômodo.), e perdeu também no CFB, tendo sido, através do acórdão acima, penalizada.
Diz o acórdão que tal ato ofendeu o disposto nas leis 4.084/62, 9674/98, e Decreto 56.725/65, que são as leis que regem a profissão, e em especial, ou seja, de forma mais grave, à Resolução CFB N.º 42/2001 – Código de Ética Profissional, alínea “a” do art. 2º, alínea “h” do art. 3º, alíneas “b” e “d” do art. 6º. O que diz tais alíneas do Código de Ética:
Art.2º – Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem, além do exercício de suas atividades:
a) dignificar, através dos seus atos, a profissão, tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da classe;
Gostaria de saber como podem considerar que a comercialização de um software para bibliotecas compremete a elevação moral, ética e profissional da classe. Acho que este tipo de acórdão compromete muito mais.
Art. 3º – Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:
h) combater o exercício ilegal da profissão;
Aqui está o meu medo. Se esta alínea foi inclusa, é por terem considerado que o software estava exercendo ilegalmente a profissão (Eu vou tratar de providenciar o CRB pro meu GNUTECA. Aconselho que façam isso também.).
Art. 6º – O Bibliotecário deve, com relação à classe, observar as seguintes normas:
b) zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
d) acatar a legislação profissional vigente;
Como se pode zelar pelo aperfeiçoamento de suas instituições se não se pode nem “contratar” um software, tem que ser um bibliotecário?
É por acórdãos assim que a profissão tem o nível de reconhecimento que tem, hoje, no Brasil. É contra esse tipo de pensamento, que o conselho de ética do CFB, por unanimidade, acredita ser o legal, que nós precisamos nos posicionar. Através de nosso comprometimento com a sociedade, de nosso comprometimento com a biblioteconomia inteligente, sagaz, dinâmica, feita por profissionais diferenciados, insubstituíveis (seja por software ou por qualquer outro profissional), que vamos condenar isto ao passado da nossa profissão.
E tenho dito.
(Sobre a Hilda, vi pelo Google que ela coordena a Biblioonline, que nada mais é do que uma consultoria em biblioteconomia, que oferece projetos de várias naturezas para unidades de informação. E pelo que li no site, o software em questão deve ser o PHL.)

Isso é o absurdo mais contra-progresso que já li. Além, claro, de ridículo.Q ofensa pra nós, bibliotecários, sermos “defendidos” pelo discurso de maquininha de um Conselho. Deus nos proteja…e nos afaste dessas coisinhas…
Cá entre nós… esse software deve ser coisa do outro mundo! Se ele “substitui” um profissional é?
realmente impressionante!
Sendo verdade, estamos perdidos!
Mas alto lá! Será que não estamos falando de um aplicativo que “rode” em ambiente virtual no estilo Second Life? Não?
Então a polêmica toda é por conta de uma falha na concepção da idéia ou de redação no termo: ao invés de software “de/para bibliotecas”, software “bibliotecário”?
Penso que não só nos biblios, como o Conselho, deveriamos ter coisas um tanto mais importante para nos preocupar, não é mesmo?
– Feliz ano-novo!