O rol dos livros defesos:
a censura a serviço da Igreja e do Estado
Silvia Cortez Silva
Resumo: Apresenta Portugal como pioneiro em tornar sua censura literária modelo para a Europa. Enfoca a política desenvolvida para atingir este objetivo, através da prevenção, cooptação e repressão. Aborda a antecipação da nação lusa em criar mecanismos ao desenvolvimento intelectual antes da instalação da Inquisição e do Concílio de Trento.
Palavras-chave: censura literária; livros defesos; política editorial; Igreja e Estado; Portugal.
Portugal, tendo sido precoce na formação do Estado, em domar o Mar oceano, possuindo notáveis conhecimentos geográficos e náuticos, conseguindo formar um rico e vasto império colonial, não se inseriu no contexto cultural da Europa mais evoluída.
Acreditamos que o impedimento derivou-se da atitude lusa em instituir a censura literária, reivindicar o estabelecimento da Inquisição e abraçar com fervoroso zelo o ideal tridentino.
Mesmo antes do surgimento da Reforma e da introdução da Inquisição já havia em Portugal o espírito de censura, contra qualquer idéia que pudesse desestabilizar o regime. É uma forma cautelar mesmo se observando que inicialmente a censura é direcionada para assuntos religiosos. Entende-se essa posição do estado português pelas suas estreitas ligações com o Papado. A Igreja foi utilizada também como legitimadora do poder político.
Igreja e Estado atuaram quase sempre juntos, numa aliança bilateral.
Alguns estudiosos da questão – censura – associam o seu aparecimento com o da Inquisição, entretanto como se observará, em Portugal o cerceamento das idéias antecede a instalação do Santo Oficio.(1) A censura real é introduzida no segundo quartel do século XV. O primeiro documento conhecido é o alvará de Afonso V de 18 de agosto de 1451, onde se declara ter sido acordado em Conselho mandar queimar livros falsos ou heréticos. Começa D. Afonso V por dizer que tinha sido acordado “com os do nosso conselho” que os livros de Johannes Wiclef, Johanes Hus e Frei Gáudio e de outros “fossem queimados” e “non fossem mais achados em os nossos reinos”.(2)
Com o advento da tipografia, o problema da difusão das idéias passou a ser visto com cuidados redobrados. É o rei que protege impressores e os livros que vinham de fora do reino. É uma forma de controle régio sobre as idéias onde é estabelecido o princípio da cooptação dos impressores leais e fiéis.
A carta de 20 de fevereiro de 1508 é bem elucidativa: informa que atendendo a quem “quam necessária he nobre arte de ympresam” D. Manuel fez vir para Portugal “Yacobo Cromberger alemam ymprimidor de lyuros” a fim de que “com mais facellidade e menos despesa os menistros de Yustica posam vzar de nosas leys e ordenações e os sacerdotes posam administrar os sacramentos da madre santa egreya” concedendo aos impressores as mesmas graças, privilégios, liberdades e honras “que ham e deuem aver os caulleiros de nosa casa” concedendo-lhe “de cabedal duas mil dobras cré ouro”.
Esta concessão vem acompanhada de uma exigência importante: “que os impressores seiam cristãos velhos sen parte de mouro nem yudeu nem sospeita de algua heresia, polho perigo que poder aver de nelles se samearem algumas herezias per meo liuros que asy emprimirem”.(3)
Os fatos demonstrariam a ótica real em localizar nas idéias propagadas pelos livros impressos um perigo para o establishment.
Inicialmente, os livros gozavam de certas regalias. Está neste caso a isenção de certas taxas, como se observa numa carta de D. Manuel de 10 de janeiro de 1511, na qual declara “que hos liuros deforma que vierem de fora de estos Regnos se nom pague delles dizima nem sisa”.(4)
Uma providência importante contra livros considerados heréticos teria sido posta em prática em 1521. Trata-se de uma bula de Leão X dizendo a D. Manuel temer que Martinho Lutero disseminasse nas Espanhas seus livros em traduções espanholas, pelo que, exorta a que nem a mais pequena folha dos ditos livros seja recebida no Reino.(5)
Ignoramos quais teriam sido as providências tomadas por D. Manuel contra a disseminação das doutrinas luteranas. Mas sabe-se que a ação do monarca foi efetiva, uma vez que o mesmo Papa agradece em bula de 20 de agosto de 1521, providências tomadas, dizendo que, “sendo as heresias como plantas, que, a não se erradicarem totalmente, nascem mais vigorosas, valera a pena não abrandar a habitual diligência na perseguição do monstro até a sua destruição total”.(6)
Observamos que o cordão sanitário imposto às idéias luteranas foi tão repressor como profilático. A Reforma luterana foi oficialmente ignorada em Portugal ao ponto de no conceituado dicionário de Joel Serrão, História de Portugal, o verbete Reforma é inexistente.
É facilmente admissível que de início a aplicação de restrições à livre circulação de obras fosse posta em execução de modo irregular, pois havia várias questões a serem definidas: quem declarava os livros como contendo doutrinas falsas ou heréticas; que idéias caiam neste âmbito; como ignorava-se que certas obras estavam proibidas nesta ou naquela diocese.
Estas dificuldades então existentes, podem ser exemplificadas em parte com uma obra de Erasmo: o Coloquiorum formulae, traduzida para o castelhano, sob o título de ‘Los Colóquios’. A primeira edição latina é de 1516 e só em 1547, portanto trinta anos depois é que irão ser proibidas de circular conforme se observa na “Prohibicam de liuros defesos desa data”.
Outras das questões já mencionadas só começaram a ser definidas a partir de 1537. A indicação da entidade a que pertencia declarar os livros como contendo doutrinas falsas ou heréticas é uma delas. A questão levou vários anos a ser solucionada, visto a decisão real e a episcopal terem âmbito diversificado.
Com efeito, D. João III, em carta de 20 de fevereiro de 1537, determinou que, se Baltasar Dias, cego da Ilha da Madeira fizesse quaisquer obras que tocassem “em cousa de nossa santa fie nan se Imprimiriam sem primeiro serem vistas e enjanjnadas por Mestre Pedro Marguallo e sendo por elie vistas e achando que não falia em cousa que se nan deus fallar lhe pase diso sua eertidam”.(7)
Mas, se existia ordens régias que obrigavam todos os súditos, havia decisões episcopais referentes as dioceses. É o caso da ordem do Infante D. Afonso que na qualidade de Arcebispo de Lisboa mandou que os livreiros da capital apresentassem ao Doutor Alvaro Gomes, teólogo, catálogo dos seus livros para ele selecionar e condenar os volumes suspeitos, principalmente os oriundos da Alemanha.(8) Só depois é que os livros eram submetidos a exame, de censores, de âmbito mais vasto.
Havia por conseguinte, duas espécies de censura: a régia e a episcopal. E qualquer destas ainda podia se apresentar sob as formas preventivas ou repressivas.
Devemos assinalar que a partir do ano de 1534 começou a aparecer a indicação que era dada licença para determinada obra ser impressa. Com o passar do tempo a censura passou a ser mais atuante. Passa a dispor de uma numerosa equipe dedicada a várias formas de censura. É o círculo que se fecha cada vez mais à liberdade da palavra.
A Inquisição é instalada por D. João III, em 1536. Mas está fora de dúvida que a Inquisição só começa realmente a funcionar plenamente, com a nomeação do Cardeal Infante D. Henrique, como Inquisidor Geral em 1539. Exerceu o cargo durante quarenta anos e com ele a Inquisição é estruturada, tomando-se cada vez mais eficiente.
No que diz respeito à liberdade de pensamento a primeira medida do Cardeal consistiu em nomear uma comissão encarregando-a de examinar todas as obras existentes nas livrarias de Lisboa. Além disso mandava notificar todos os impressores para que não imprimissem nenhum livro sem que primeiro fossem vistos e examinados e finalmente o poder da referida comissão era também aplicar censuras eclesiásticas e mais penas.
E pera todo o que for necessário pera o sobredicto se doar a sua diuida Execução, lhe commettemos nossas vozes pera no caso procederem per censuras eclesiasticas e mais penas que lhe bem a Justiça parecer.(9)
Além destas medidas cautelares, uma outra foi promulgada no sentido de impedir possíveis brechas no sistema. É o próprio Cardeal Infante que informa “ser qua ordenado que os liuros que vierem de fora primeiro que se vendam selam vistos por hum oficial da santa inquisiçam”.(10)
Para dirimir qualquer dúvida quanto aos livros, foi reconhecida a necessidade de publicar uma lista de livros defesos. Neste sentido, o Infante Inquisidor-Geral, em 28 de outubro de 1547, assinou carta dizendo que para evitar “à entrada de livros de autores hereges suspeitos defesos e danados mandava publicar a lista dos livros defesos, quando indicavam quais os que não podiam ser lidos nem impressos sem o exame e a autorização da Inquisição”.(11)
Assim surgiu o primeiro rol de livros proibidos, posteriormente designado por Prohibicam dos livros defesos que objetivava impedir à entrada, em Portugal, de autores considerados hereges, como também alcançava autores lusos. É o caso sobretudo de Gil Vicente com sete Autos, dois dos quais exigindo emenda para circular, sendo os outros cinco proibidos:
- O Auto de Dom Duardos, que não tiver censura como foi emendado.
- O Auto de Luzitania, com os diabos; sem eles poder-se-á imprimir.
- O Auto de Predeanes, por causa das Matinas.
- O Auto do Jubileu d’Amores.
- O Auto da Aderência do Paço.
- O Auto da Vida do Paço.
- O Auto dos Físicos.(12)
Antecipa-se assim a Nação lusa, muito antes das medidas tridentinas, em criar os impedimentos para o livre desenvolvimento intelectual, ao ponto da sua censura literária ser considerada modelo para a Europa.(13)
O rol já referido não foi impresso, daí ter tido um limitado alcance. Novas providências são tomadas pelo Infante, em provisão de 4 de julho de 1551 diz ter sido informado “de que algumas pessoas não deixauam de teer e leer por liuros que sam defesos e proibidos”. Por esta razão, mandava “ora imprimir ho Rol delles abaixo contheudo”, determinando “que daqui em diante nam tenhão em seu nem leam pellos liuros abaixo decradados sem nossa especial licença”. A provisão concluiu: “E a este Rol se daraa autoridade sendo assinado per mestre frey Heronimo (Dazambuja) a quem temos cometido ho exame e prouer sobre os liuros da cidade de Lisboa”.(14)
Prosseguem as medidas restritas, atingindo livros e livreiros. Só em 1559 é que publica-se em Coimbra o Index Auctorum Librorum do Pana Paulo IV, que vem a ser em Portugal o terceiro rol. Evidencia-se assim o pioneirismo Português na defesa da fé e dos bons costumes.
O Index romano inaugura a divisão dos livros proibidos em três grupos. Era disposto em ordem alfabética:
- 1° grupo – autores condenados: todos os livros já editados ou que viessem a sê-lo, eram proibidos;
- 2° grupo – autores, que se proibiam alguns livros, com indicação dos respectivos títulos;
- 3° grupo – livros anônimos ou de autor herege incerto.
Além disso, vinha uma cláusula geral a qual condenava globalmente todos os livros publicados desde o ano de 1519, cujo autor não fosse indicado.
Num apêndice vinha uma lista de edições da Bíblia que eram proibidas e uma lista de 62 impressores, cujas edições deviam ser tidas como suspeitas de heresia. A impressão e o uso dos livros condenados eram punidos com penas graves além dos livros serem entregues aos inquisidores para serem queimados.(15)
Este draconiano índice, onde não deixa possibilidade do autor se retratar, conforme se observa no que foi apontado no 1° grupo, onde a dúvida passa a ser elemento de certeza de acordo com a postulação do 3° grupo, causou pânico no mundo católico, não tendo sido integralmente acatado. Neste sentido registra-se o queixume do poeta Antonio Ferreira: “Escuro e triste foi aquele dia ao saber e engenho um juiz foi dado que nunca o claro sol os olhos abria”.(16)
O Índice tridentino foi promulgado em 1564, embora mais moderado que o de 1559, manteve a mesma filosofia em relação a livros e autores. O índice era obrigatório para toda a cristandade, mas só foi de fato aceito pelos países ibéricos, Itália e Bélgica.
O Concílio de Trento aconselhava bispos e inquisidores a completarem o índice, de acordo com as peculiaridades de cada país, com obras cuja leitura fosse interessante reprovar. É por ordem de D. Sebastião que o Índice tridentino foi impresso em Lisboa e aplicado a todo Portugal.(17)
Conjuga-se em Portugal a censura portuguesa com a tridentina, e irmanadas irão cercear cada vez mais o livre pensar, tudo é herético, tudo é contrário à sã doutrina. Mas como a vigilância inquisitorial ainda demonstra algumas falhas, é também atribuída ao Desembargo do Paço, função de censor.
Agora três censuras agem sobre livros e autores: o Santo Oficio e o Ordinário, defendendo a Igreja; o Desembargo, o poder civil. Os três poderes agiam independentemente, entretanto com o mesmo objetivo, a defesa da religião e do Estado.
Passando inicialmente pelo crivo da Igreja simbolizada pela Inquisição e pelo Ordinário, o último parecer era do Estado que possuía poderes para discordar dos exames anteriores, evidenciando-se a relevância do poder real.
Percebe-se assim, que a censura orquestrada pela Igreja estava em última análise presa ao poder do Rei, que não abdicava do seu direito régio de sancionar a última palavra sobre o assunto.
Institucionalizada a política do medo, do temor, da suspeição, o cérebro emudece, a pena se recolhe. Agindo como uma hidra, o pensamento seja ele de qualquer natureza, é sufocado.
E é dentro da contradição entre a vontade do livre saber, e a permanência na tradição obscurantista presente na sociedade portuguesa, que Antonio Ferreira, humanista, humanamente denuncia:
A medo vivo, a medo escrevo e fa-lo, hei medo do que falo só comigo mas inda a medo cuido, a medo calo. Encontro a cada passo c’um inimigo de todo o bom espírito: este me faz temerme de mim mesmo e do amigo. Tais novidades este tempo traz qu’e necessário fingir pouco siso se queres vida ter, se queres ter az li. As idéias encarceradas só sairão decapitadas, nanicas, irreais – a alienação é coletiva.(18)
Tudo conspira contra qualquer modernidade. O novo aparece à mente lusa transvestido de heresia. E, como desculpa que a heresia corrompe, o novo é impedido de penetrar no espaço mental lusitano. A novidade pode levar a um questionamento, à crítica. Assim, sem este elemento é possível plasmar todo o ideário religioso e político, e o que de mais representativo existiu no Renascimento português, ou terá sua criação posta no Index ou a verá expurgada sem piedade.
A informação intelectual e literária, pelo efeito de uma censura draconiana e poliforma de entrada, posse ou impressão de livros ficou reduzida, desde o último quartel do século XVI, aos textos que alimentavam o ideário professado pelo ‘establishment’.(19)
Os intelectuais tinham consciência dos castigos e do perigo que corriam em criar ou conservar obras originais contagiadas pela herética pravidade. A trilha a ser seguida era auto-censurarem-se e enveredarem pelos caminhos do lícito ideológico.
O problema da institucionalização da censura não pode ser reduzido ao número de livros que proibiu, nem nos pensadores que intimidou, mas na sua notável influência em produzir uma sociedade de mutilados mentais, na formação de uma mentalidade preconceituosa, conservadora, refratária à idéia de progresso que seria a característica ao longo dos séculos da Nação lusa.
Preocupado em fortalecer o Estado, cristão em essência, Portugal desenvolveu toda uma política castradora do pensamento fosse de qualquer natureza, mesmo que o preço fosse de involuir culturalmente. Ao exorcizar a “herética pravidade” exorcizou a possibilidade de se inserir no contexto cultural de nações européias, que não detinham o lastro econômico que Portugal chegou a possuir.
Notas
(1) Sobre o assunto ver: NOVINSKI, Anita W. A Inquisição. São Paulo: Brasiliense, 1982 e MORAES, Rubens Borba de. Livros e bibliotecas no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1979. Esses autores partilham a idéia que a censura foi introduzida em Portugal quando da instalação do tribunal do Santo Oficio.
(2) AFONSO V, Rei de Portugal. Alvará, 1451. ago. 18, declarando ter sido acordado mandar queimar os livros falsos ou heréticos. Biblioteca Nacional de Lisboa, Ms. Alcobacense 114, fls. 342 V. 343. Cópia fac-similar.
(3) MANUEL 1, Rei de Portugal. Carta. 1508. fev. 20, Santarém Iparaj os impressores de livros, graças e privilégios iguais aos que tinham os cavaleiros de sua casa, desde que fossem cristãos velhos. sem parte de mouro nem de judeu, nem suspeita de heresia. Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Chancelaria de D. Manuel. L2 5. fls. 6 v. Cópia fac-similar.
(4) MANUEL I, Rei de Portugal. Carta, 1511, jan. 10, determinando que os livros que vierem de fora do Reino não paguem sisa nem dízima. Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Chancelaria de D. Manuel, L2 11, fls. 18. Cópia fac-similar.
(5) LEÃO X, Papa. Bula, 1521, mar. 23, 1 dirigida a D. Manuel I dizendo temer que Martinho Lutero trate de divulgar e disseminar nas Espanhas os seus livros, exortando a que nem a mais pequena folha dos ditos livros seja recebida no Reino. Biblioteca da Ajuda. Svmicta Lusitaniae, v. 31 fls. 213. Cópia fac-similar.
(6) LEÃO X, Papa. Bula. 1521, ago. 20, agradece a D. Manuel as providências tomadas contra os livros de Lutero. Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Bulas. maço 31, n2 19. Cópia fac-similar.
(7) D. JOÃO III, Rei de Portugal. Carta, 1537, fev. 20, determinando que certas obras fossem vistas e examinadas pelo Doutor Pedro Margalho. Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Chancelaria de D. João III, L2 23, fls. 17. Cópia fac-similar.
(8) SÁ Artur Moreira de. De ré Erasmiana; aspectos do erasmismo na cultura portuguesa do século XVI. Braga: s. ed, 1977. p. 299.
(9) D. HENRIQUE, Cardeal. Carta. 1540, nov. 2, encarregando o prior de S. Domingos de Lisboa, Frei Aleixo, e Frei Cristóvão de examinar todos os livros das livrarias de Lisboa. Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Manuscritos da Livraria. Cod 9772 fls. 4. Cópia fac-similar.
(10) D. HENRIQUE. Cardeal. Carta. 1541. jul. 28, dirigida a Damião de Góis, dizendo-lhe que uma sua obra não tinha sido autorizada a circular pela Inquisição. Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Processo da Inquisição de Lisboa. (Apartados) n2 17.170, fls. 66 Cópia fac-similar.
(11) BAIÃO, Antônio. A censura literária inquisitorial. Boletim da Segunda Classe da Academia das Ciências de Lisboa, 12: 474-83, 1918.
(12) PEREIRA, Isaías da Rosa. Notas históricas acerca de índices de livros proibidos e bibliografia sobre a Inquisição. Lisboa: s.ed, 1976. p. 25.
(13) RODRIGUES, Graça Almeida. Breve história da censura literária. Lisboa: Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, 1980. p. 24.
(14) D. HENRIQUE, Cardeal. Provisão, 1551, jul. 4, sobre a execução do Rol dos livros defesos de 1551. Rol dos livros defesos, Lisboa 1551, fl. lv. Cópia fac-similar.
(15) PEREIRA. Isaías da Rosa. op. cit. p. 13
(16) SARAIVA. Antônio José. História da cultura em Portugal. Lisboa: Jornal do Fôro, 1955. v. 2 p. 652.
(17) SEBASTIÃO, Rei de Portugal. Alvará. 1564, jun. 20, autorizando somente o impressor Francisco Correia a imprimir o livro do Concílio Tridentino e o Catálogo dos livros defesos. In: Index librorum prohibitorum… 1564, fis. 1v.
(18) SARAIVA José Antônio. História da Cultura em Portugal. op. cit. v. 2, p. 651. ________. Contra Reforma. in: SERRÃO. Joel, org. Dicionário de História de Portugal. Lisboa: Iniciativas Editoriais, 1963-71. v. 1, p. 692.
(19) DIAS. João Sebastião da Silva. Os descobrimentos e a problemática cultural do século XVI. Lisboa: Presença. 1973. p. 265.
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Original: SILVA, Silvia Cortez. O rol dos livros defesos: a censura a serviço da Igreja e do Estado. Clio – Série História nordeste, n.16, 1996. Reproduzido sob autorização da autora.

